sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO PROFESSOR

Por Diego Bruno de Souza Pires

Em face da nova compreensão de mundo projetado nas últimas décadas, fez-se necessário, a toda evidência, pensar e repensar valores, conceitos e sujeitos ativos da ação educacional. Para tanto, viu-se premente uma alteração prospectiva a ser alcançada diariamente, e assim, ampliar e consolidar métodos pedagógicos de ensino mais racionais e menos provincianos.

Com isso, o profissional da educação toma para si a responsabilidade moral, juntamente com toda a sociedade – é lógico! – de construir novos e consolidar antigos valores para os jovens, em busca de uma sociedade mais justa e igual, para que assim, possa também ser solidária e fraterna[1].

Como evidenciado no art. 205 da Constituição Federal, A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Evidentemente que toda a sociedade se faz responsável moralmente pela formação do homem e do cidadão, principalmente, sem qualquer dúvida, o professor (ou educador): mola central da engrenagem educacional.

Data vênia, entendemos ser necessário ao “Novo” pedagogo e, inclusive ao professor da nova geração, fazer uso da inteligência pedagógica, agindo com a nova racionalmente projetada pela filosofia da argumentação, ou pela racionalidade discursiva, sustentadas por Habermas e Alexy, uma vez que moralmente responsáveis pela formação do indivíduo, para que este consiga alcançar a consciência cidadã[2].

Parece-nos, tendo por base a lei nº 9.394, mais conhecida como LDB, bem como a nova racionalidade advinda com a filosofia da argumentação ou da racionalidade discursiva, que o profissional da educação não deve mais usar de métodos desregrados de desproporcionalidade ou desarrazoabilidade, métodos injustos no aprendizado do jovem, por ser argumentados em traços fixos da “antiga pedagogia de ensino”, a pedagogia da palmatória, a pedagogia arcaica ou barroca, mas, sem sombra de dúvidas, dialogar com o jovem novos métodos de ensino.

Há algum tempo atrás nos víamos diante de uma ciência pedagógica de ensino bastante fechada. Somente cabiam aos professores, pedagogos, psicólogos e estudiosos do ensino construir os seus modelos de aprendizagem e de socialização, ou “domesticação” do homo sapiens. O aluno não estava autorizado a participar dessa construção. Isso fazia parte de uma consciência tirânica de poder pedagógico.

Os professores e alunos não poderiam se relacionar num mesmo patamar de poder. “Professor era professor e aluno era aluno”. Na nova compreensão da teoria discursiva, a construção dos métodos de ensino e da consciência cidadã do homem, o Professor e o aluno podem trocar de pólos, basta haver argumentação suficiente para a inversão dos lócus.

O professor não tem que sentar-se em local mais elevado que o aluno para representar sua posição de “supra-sumo”, o dono da razão, a sapiência em pessoa, o segundo Salomão. Com o perdão da expressão, isso é tolice! Um professor não precisa se apresentar como autoridade para o aluno, mas agir de forma que o aluno respeite-o pela sua capacidade de compreensão e diálogo.

O aluno por ser agente de dignidade também deverá ser respeitado em seus direitos. Evidentemente que há casos extremos em que a força impositiva deve imperar. Agora, fazer da força física, da coação moral e da imposição psicológica diariamente como forma de metodologia, é sair dos trilhos da boa pedagogia e se calçar nos troncos da barbaridade, da insensatez e da falta de consciência.

Quem nunca ouviu falar que o professor ao passo que ensina, também aprende em sala de aula? Atribuir ao Professor o “título” de “dono da verdade”, transforma a pedagogia do ensino em mais uma ciência tirânica e manipuladora de uma compreensão escrava de ensino (Senhor e Servo).

Conforme lembra a pedagoga Maria José Ferreira Ruiz, não há saber nem ignorância absoluta: há apenas uma relativização do saber ou da ignorância. Por isso, educadores e educadoras não podem se colocar na posição de ser superiores, que ensinam um grupo de ignorantes, mas sim na posição humilde daqueles que comunicam um saber relativo a outros que possuem outro saber relativo”[3].

Depois da apresentação do novo modelo de ensino desenvolvido por Paulo Freire, conseguiu-se enxergar a pedagogia do ensino como uma ciência aberta, capaz de dialogar suas bases e diretrizes, não somente com professores, mas também com os alunos (Influência da filosofia de Häberle).

Paulo Freire (1921-1997) entendia que o maior e mais desafiador objetivo educacional projetava-se na conscientização do aluno. Nessa perspectiva, o educador se apresenta como peça fundamental para desenvolver o ensino de libertação. Ou seja, os alunos devem ser instruídos ao ponto de obter a criticidade, espírito investigador, desbravador, a curiosidade.

Dessa forma - na filosofia freireana - o educador tem o dever de despertar a consciência dos oprimidos. O educador não deve se entusiasmar com a construção de alunos pacatos, tímidos, dóceis e fáceis de serem dominados, mas, impulsionar os estudantes a inquietude, ao incomodo.

Por conseguinte, o patamar da consciência da libertação foi apresentada aos profissionais do ensino fundamentando o dever dos educadores de terem uma responsabilidade moral muito maior, ajudando os desfavorecidos da sociedade a agir de tal forma, ao ponto de conseguir a libertação da opressão.

Por isso, entendemos que o maior desafio do profissional do ensino - na atualidade - gravita na construção do diálogo entre alunos e professores, a procura de uma pedagogia argumentativa-discursiva, em que todos estão no mesmo patamar de aprendizado.

O exército usa a força física para conseguir suas conquistas; a pedagogia usa da educação para conquistar conquistas...



[1] Para a Escola Nova, “a educação é considerada o único instrumento apropriado para a construção de uma sociedade laica e justa, gerenciada por um aparelho estatal que se inaugura a partir de um projeto político iluministicamente concebido e juridicamente implementado”.

[2] Porque tendemos a pensar assim? Para Haydt, “Toda teoria pedagógica tem seus fundamentos baseados num sistema filosófico. É a filosofia que, expressando uma concepção de homem e de mundo, dá sentido à Pedagogia, definindo seus objetivos e determinando os métodos da ação educativa. Nesse sentido, não existe educação neutra. Ao trabalhar na área de educação, é sempre necessário tomar partido, assumir posições. E toda escolha de uma concepção de educação é, fundamentalmente, o reflexo da escolha de uma filosofia de vida (Haydt, 1997, p. 23)”.

[3] “O papel social do professor: uma contribuição da filosofia da educação e do pensamento freireano à formação do professor”. TEXTO PUBLICADO NA REVISTA IBERO AMERICANA DE EDUCAÇÃO. Disponível em: http://www.rieoei.org/rie33a03.htm> acesso em: 01 de janeiro de 2012.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Greve de agentes políticos: possível?

Por Diego Bruno de Souza Pires

1. Introdução

Ensina De Plácido e Silva que o termo greve tem origem do francês, “originado da frase faire greve ou reunir-se na praça de greve”, entendendo-se como “toda interrupção do trabalho, decorrente de uma deliberação coletiva dos trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelos empregadores[i].”

A greve dos trabalhadores é um movimento coletivo, direcionado ou não por um sindicato, com o propósito de alertar os patrões e as autoridades sobre questões onerosas ou de difícil digestão para a classe reivindicante.

Como sabemos, a greve é um direito fundamental social de todo empregado, pois é um dos meios mais eficazes de conseguir focalizar todas as atenções para a questão em pauta. É como se intencionalmente os trabalhadores provocasse uma pane no sistema, atingindo grande parte da sociedade e sendo bastante oneroso para o empregador, seja pertencente ao setor privado ou público.

Alguns especialistas chegam até a classificar modelos de greves. Vejamos:

A - Greve branca: conceito atribuído a meras paralisações de atividades. Pelo que se sabe, não há represálias a esse tipo de movimentação grevista;

B- Greve de braços cruzados: os grevistas vão ao local de trabalho para reivindicarem seus direitos através de pressões sutis. Paralisam todas as suas atividades, cruzam os braços e desligam as máquinas;

C – Greve de fome: o indivíduo “grevista” ou grupos de grevistas se posicionam contra atos positivos ou negativos das autoridades políticas ou da sociedade civil, colocando-se em posição de risco (recusa se alimentar, por exemplo) para chamarem atenção às causas evidenciadas por eles, como de risco. O grevista ou grupos deles usam de uma “coação” psicológica humanitária bastante forçosa para chamar atenção principalmente das autoridades. A título de exemplo, poderíamos lembrar da greve de fome bispo ostentada por Dom Luiz Flávio Cappio, ministro da igreja católica, como artifício para sensibilizar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sobre as questões ambientais que adviriam da transposição do Rio São Francisco.

D- Greve Geral: é a paralisação de uma ou de várias classes de trabalhadores - em âmbito nacional – sensibilizados, entre si, pelos mesmos problemas, ou simplesmente solidarizando-se com as demais classes afins.

E- Greve Selvagem ou Violenta: é uma greve que não tem a participação do sindicato. Os trabalhadores – espontaneamente - iniciam o quebra-quebra, na tentativa de “chamar atenção” ou intimidar os patrões a rever os seus acordos. Pode-se dizer que é uma forma antidemocrática de reivindicação, e que merece ser repreendida pelas autoridades.

F – Estado de Greve: forma de alertar as autoridades de uma possível paralisação. É muito utilizado pela classe dos médicos, posto ser um trabalho compreendido como essencial, ou melhor, não pode parar (Art. 10, II da lei 7783/1989).

G – Greve de Simpatia ou de Solidariedade: o nome já ajuda a revelar. Consiste em uma paralisação por solidariedade a outros trabalhadores. Pode ser também a paralisação de uma classe em respeito a reivindicações feitas por outras classes. É uma movimentação bastante cortês e de extrema sensibilidade social.

H – Greve do Zelo ou Operação-padrão: é basicamente utilizada por órgãos de fiscalização, consistindo na verificação minuciosa no cumprimento das formalidades, retardando, com isso, a devida prestação dos serviços com rapidez. Não há possibilidade de ser questionada juridicamente pelo fato de não violar normas, já que as normas estão sendo respeitadas, todavia, de forma muito bem minuciosa e cautelosa. O excesso de formalismo atrapalha o sistema. Verifica-se esse tipo de “greve” nas manifestações dos policiais da alfândega, dos controladores de vôo e outros setores de fiscalização.

Nos termos do art. 9º da Constituição Federal, está assegurada a possibilidade do exercício de greve no setor privado, delegando aos trabalhadores a oportunidade de decidir a respeito da deflagração.

"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender." (art. 9º da CF/88).

Para Bezerra Leite "é possível afirmar que a greve, a partir do momento em que passa a ter sede nas Constituições dos países ocidentais, tal como ocorre nos ordenamentos brasileiro, espanhol e português, passa a ser considerada um direito fundamental dos trabalhadores (...).”

Contudo, deve-se respeitar os ditames da lei, uma vez que há atividades ou serviços essenciais que não poderão ser totalmente paralisados. A atenção a Lei 7.783 de 1989, é por excelência uma forma de manter a greve na legalidade, pois, pelo contrário, havendo a constatação de abusos ou excessos, os sujeitos serão responsabilizados civil e criminalmente.

É importante salientar que o direito de greve não é absoluto, podendo sofrer algumas restrição e sanções impostas pelo poder judiciário.

O Supremo Tribunal Federal ciente das futuras divergências entre empregadores e empregados, passou a narrar algumas observações, deixando transparecer a possibilidade do exercício de greve na iniciativa privada:

"A simples adesão à greve não constitui falta grave." (SÚM. 316)

“Saber se houve simples adesão à greve ou participação efetiva dos empregados no movimento paredista, capaz de sustentar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, implica revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível no extraordinário.” (RE 252.876-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/05/00)

Ciente de futuras ações possessórias em enfrentamentos grevistas, o STF tendo em compreensão a EC 45/2004, passou a aumentar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões envolvendo direitos e deveres trabalhistas na edição da súmula 23/2009, com o seguinte teor:

“A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”

Pois bem. Compreendemos que o direito de greve na iniciativa privada é totalmente aceitável pelo ordenamento jurídico, chegando a ser previsto no Texto Constitucional como norma de eficácia contida, podendo ser imediatamente executável, mas possível de regulamentação por lei.

Até aqui discutimos a possibilidade do exercício de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, mas e a possibilidade do exercício de greve no setor público? Como é que fica? Já tem posição do STF?

2. SERVIDORES PÚBLICOS PODEM FAZER GREVE?

Entende-se que o art. 37, VII, da CF/88, embora preveja a possibilidade de greve dos servidores públicos, apresenta-se como uma norma de eficácia limitada, havendo necessidade de uma lei infraconstitucional para regulamentar o exercício de greve dos servidores.

Por muito tempo compreendeu-se que como não havia norma que regulamentasse tal direito, esse não poderia ser exercido, padecendo de elementos que impossibilitava a correta e legal deflagração da greve.

Contudo, o STF em importante julgamento de impulsividade ativista, por unanimidade, certificou a omissão do poder legislativo, e por maioria, determinou a aplicação - é claro, no que couber - da lei de greve da iniciativa privada (lei 7.783/89) para o setor público.

Com isso, o STF concretizou o direito fundamental previsto na Constituição Federal que estabelece ser as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata, até que o Congresso possa se posicionar a respeito.

Para o Ministro Gilmar Mendes, “o Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”

Contudo, entende o Supremo Tribunal Federal que alguns servidores públicos não podem deflagrar greves, tendo em vista a sua essencialidade para a sociedade. É o caso dos policiais civis e militares, uma vez que são garantidores da segurança pública e paz em sociedade.

Vejamos a decisão proferida na Reclamação 6.568 pelo Ministro Eros Grau:

“1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.

2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.

3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].

4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente”. (STF, RECLAMAÇÃO N. 6.568-SP, RELATOR: MIN. EROS GRAU, INFORMATIVO 560).

4. HÁ POSSIBILIDADE DE OS Agentes Políticos ADERIREM GREVE?

Para responder uma pergunta de tamanha complexidade, exige-se, preliminarmente, um estudo aprofundado a respeito do conceito fornecido pela doutrina e jurisprudência de agentes políticos.

Dessa forma, estudemos os conceitos...

Para o saudoso Hely Lopes Meireles, agentes políticos "são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investido em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais (...)". O autor ainda inclui nessa categoria os chefes do poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e seus auxiliares diretos; os membros do Poder Legislativo; os da magistratura, do Ministério Público, Tribunais de Contas e " demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do funcionalismo estatutário".

Semelhantemente é o pensamento do professor Dirley Da Cunha Júnior, para quem: "Os agentes políticos são todos aqueles que exercem funções políticas do Estado e titularizam cargos ou mandatos de altíssimo escalão, somente se subordinando à Constituição Federal. São os agentes que estão funcionalmente posicionados no escalão máximo da estrutura orgânica do Estado".

Todavia, há quem especifique ao máximo o conceito de Agentes Políticos, ao ponto de retirar alguns da lista de “políticos”. Vejamos:

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, "Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado".

Dessa forma, o eminente autor somente considera agentes políticos o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.

Na mesma linha são os pensamentos de Diogenes Gasparini e, parcialmente, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (aceita os magistrados como agentes políticos).

Não obstante, o Supremo tem manifestado entendimento semelhante a doutrina de Hely Lopes Meireles, no sentido de ser os magistrados e membros do Ministério Público, por serem dotados de plena liberdade funcional no desempenho de sua funções e somente subordinados a Constituição Federal, considerados agentes políticos.

Observe o julgamento do Recuso Extraordinário 228.977-2/SP:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILICITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. 2. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados.Os magistrados enquadram-se na espécie agente público, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação especifica.3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, ao qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art.37, §6º, da CF/88. 5. Recurso Extraordinário conhecido e provido. RE 228.977-2/SP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

Não bastando o apaziguamento proveniente do STF em classificar os magistrados como agentes políticos, a Emenda Constitucional Nº 45/2004, acrescenta os membros do Conselho nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e as Defensorias Públicas Estaduais, como integrantes do rol de Agentes Políticos.

Dessa forma, não querendo antecipar o debate, parece-nos que não haverá alternativa a não ser em compreender a impossibilidade do exercício de greve dos Magistrados, Promotores e Defensores Públicos.

5. Direito Comparado.

Anota Regina Maria Groba Bandeira que “quanto à magistratura estadunidense, os métodos de seleção de juízes federais e estaduais são diferentes. Os juízes federais são indicados pelo Presidente da República, inclusive os da Suprema Corte, condicionada a nomeação à aprovação do Senado. Os Estados têm autonomia para legislar sobre recrutamento de magistrados e trinta e sete deles optaram pelo sistema de eleição popular. Nos demais Estados, os juízes são nomeados pelo Executivo ou designados pelo Legislativo”.

Dessa forma, faz-se mais fácil nos EUA a percepção da classificação dos Magistrados, Promotores e Defensores Públicos como agentes políticos, uma vez que são cargos de eleição e não de concurso como aqui no Brasil (art. 37, II da CF/88).

6. Conclusão

Antes de adentrar no mérito da questão “Greve de agentes políticos: possível?”, lembremos dos ensinamentos de Thomas Hobbes, para quem "em uma monarquia ou em uma assembléia, o cargo de soberano consiste no objetivo para o qual lhe foi confiado o soberano poder, principalmente para obtenção da segurança do povo, poder a que está obrigado pela lei natural e do qual tem de prestar contas a Deus, o autor dessa lei, e a mais ninguém além dele. Não entendemos aqui, por segurança, uma simples preservação, mas também todas outras comodidades da vida, que todo homem, por um trabalho legítimo, sem perigo ou inconveniente do Estado, adquire para si próprio[ii]".

Se abrirmos a Constituição Federal no art. 2º, encontraremos que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, deixando, pois, evidente que o poder judiciário tem seus agentes políticos da mesma forma que o Executivo e o Legislativo, pois se contrário fosse feriria o princípio da isonomia entre os “poderes”. Por conseguinte, sem qualquer nebulosidade, não mais lógico que elencar na categoria de “agentes políticos” do Estado os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Defensores Públicos.

Diante disso e de tudo o que já abordamos, compreendemos que os “agentes políticos” (Magistrados, os Promotores e Procuradores do Ministério Público e os Defensores Públicos), não tem o direito ao exercício de greve.

Por fim, seguindo no mesmo patamar de compreensão de Thomas Hobbes, deve-se veementemente crer que a “Poder” algum é dado legitimidade de fazer greve, pois se assim fosse possível o Estado não teria suas bases fincadas num poder soberano e único, mas num Estado Anárquico e sem qualquer força de soberania.

Referências bibliográficas.

ARAUJO & JÚNIOR, Luiz Alberto David e Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. Ed. Saraiva - 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas – 2006.

HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Martin Claret. 2006. Texto Integral.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Editora Jus Podivm. 2ª Edição. 2008.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. Editora Jus Podivm. 6ª Edição. 2007.

MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros - 21ª edição. 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora. Malheiros- 21ª Edição- 1996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas. 22ª Edição. 2007

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros. 2007.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Editora Malheiros. 21ª Edição. 2006.

Notas:



[i] Vocabulário Jurídico conciso. 2ª edição. Forense -2010.

[ii] HOBBES, Thomas. Leviatã. p. 244.

domingo, 9 de outubro de 2011

De olho na política


Por Diego Bruno de Souza Pires

Advogado e Escritor

As eleições estão por vir... Espero que a população, (penso eu) mais atenta com os problemas sociais, num patamar de consciência mais elevado, despojando de uma moralidade centrada na boa razão e entendedora dos ideais da boa e pura democracia, e não daquela comercializada (através de negociações de votos), consiga, dessa vez, votar melhor, escolhendo não a figura “populista” do candidato, valorando o seu carisma e sorriso, bem como o seu poder de apadrinhamento, mas, responsavelmente, analisando a sua postura ilibada para com a política, honestidade e respeito para com o poder governamental, isento de qualquer maquiagem ou preceitos falsos, para assim, efetuar o seu direito de cidadania.

Frente a essa minha esperança de brasileiro, passei a me lembrar de um acontecimento muito importante em minha vida que me alertou como jovem primaz pela boa política e me decepcionou como cidadão...

Certa feita, em tempo não muito remoto, estava eu dialogando sobre política com certa pessoa. Frente a constantes discordâncias da minha parte, cheguei a conclusão de que naquele indivíduo havia pouca compreensão do que realmente seria política no seu sentido pleno. Por isso, passei a indagar a respeito de algumas “sutilezas” do mundo político para confirmar a sua compreensão cívica.

Uma das perguntas formuladas tinha a ver com a sua visão construtiva para fortalecer um possível “nascimento” de uma política mais responsável com a humanidade, com os anseios da população, compromissada com a justiça social, enfim, mais justa e solidária (no sentido humano, e não financeiro) para com a sociedade.

Esperei ela me dizer o que deveria melhorar; quais os projetos para obtermos uma política mais pública, e não privativa de um grupinho de engravatados, mas aberta em diálogos com o povo etc. Esperei ela me dizer coisas do tipo... Contudo, para minha enorme surpresa, sem que ao menos titubeasse, respondeu-me que apenas votaria no candidato que, embora potencialmente levado a posição de corrupto e demagogo, trabalhasse pelo povo.

Na verdade, aquela “alma” não estava preocupada em saber se o político era de confiança ou não. Estava patavina interessada em saber se votava num político honesto ou corrupto, de ficha limpa ou suja. Mas, a toda evidência, vislumbrava votar naquele que “roubasse, mas fizesse pelo povo”.

Ai eu perguntei comigo mesmo e com os meus botões: - para que povo, meu Deus, essa pessoa diz que esse político trabalhará? Óh, inocência!!! Esse “encosto” político, que se revela Agente do Estado, nunca poderá fazer pelo povo, pois como pode alguém fazer por uma “gente” se está reingressando na política com o propósito de elevar o seu enriquecimento ilícito? (revistas de grandes circulações já haviam revelado suas fraudes). Lembrei do velho brocardo popular: “não se pode dar aquilo que não tem”... Pois é, aquele político não tinha realmente nada a dar ao povo, mas, sem qualquer nebulosidade, retiraria muito mais daqueles que nada tem...

Em frações de segundo me deu uma vontade de ser bastante hostil com aquele indivíduo, mas, depois de refletir melhor, compreendi que ele era mais um alienado do sistema, prisioneiro de uma razão implantada (não construída) em sua mente. O que eu poderia fazer era alertar, “ensinar” (é claro, se o conteúdo prolatado estivesse diante da minha compreensão).

Depois de muito relutar, ainda não acreditava no que havia escutado. Achei muito tosco da parte dela, mas, sem sombra de dúvidas, as suas palavras demonstraram-me ser bastante verdadeiras face à existência de uma complexidade teratológica de escolher um bom candidato.

Posso perceber que as constantes denúncias de fraudes, corrupções, desvios de verbas, sonegações etc. envolvendo o nome de políticos deixa a população atordoada, sem muitas alternativas... Isso é uma lastima, mas é a fotografia real do nosso falido sistema político.

Nesse muito divagar na complexidade política, lembrei-me de alguns políticos do meu torrão natal... Sem sombra de dúvidas, simplesmente hilários!!! Pessoas capazes de vender a mãe e mais um pouco para permanecer na política.

Sabemos, e isso não é novidade, existir políticos que em quatro anos de governo conquista a confiança do povo através de sua forma de gerir a coisa pública e pela maneira de se portar diante dos problemas da sociedade. Já têm outros – Deus me livre! – que no primeiro ano de governo (basta o primeiro ano) já mostra para que veio: destruir com a sociedade, envergonhar o povo e banalizar o sistema político. Não pode se falar numa Ação Civil Pública que seu nome está no pólo passiva. É réu em tudo que é ação, e mesmo assim, na eleição seguinte, com a maior “cara lavada” aparece de bom menino na foto, pedindo mais uma vez o seu voto de confiança, para “trabalhar pela sociedade”. Qual sociedade???!!!

Na verdade, esse político é uma piada, para não arranhar o meu português...

Tive o desprazer de conhecer um político dessa laia. Ele não fez nada pela população. A propósito, para não ser injusto, ele apenas construiu uma praça na cidade, e com essa obra, conseguiu a sua reeleição para a chefia do executivo, bem como a sua posteridade na política em outros cargos eletivos.

Se alguém perguntava quais as suas obras, ele soltava: “-Que eu construir a praça, que eu pintei a praça, que eu coloquei bancos na praça, que mandei instalar orelhões na praça, que fiz... para a praça... etc.” suas obras gravitavam em torno daquela “bela praça” e nada mais...

Eu bastava acreditar na ingenuidade daquele povo, mas sabia - dentro de mim - que ainda estavam arraigados a conceitos e preceitos da política de “cabresto”, do sistema coronelista, dos apadrinhamentos... Isso era tão visível que em todos os períodos eleitorais a cidade virava uma “zona” (não aquela de acepção eleitoral, você sabe!)...

Da noite para o dia as pesquisas de preferência poderiam “surtar”, “desnivelar”, “declinar”, “inverter os pólos” etc., dependia apenas da força motriz da mudança (“bufunfa”, “carvão”, “poivinha” (pólvora), “Money”, grana, “tutu”, “faz-me-rir”, “dim-dim” etc.).

Para resumir, um candidato dormia eleito, sonhando sentar-se na cadeira do Executivo, e acordava chorando no banco da praça, sem eira nem beira, sem “moral” para se eleger suplente do vice-presidente de associação de bairro.

Acredito que nalgum interior desse “Brasilzão” ainda é assim, uma bagunça...

Por isso, lembremos em consciência política do amanhã... Vote com respeito e dignidade. Vote naquele que realmente tem compromisso com a sociedade, e não com os seus interesses pessoais.


Minhas sinceras lembranças a sua consciência.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

O Coronel José Alves da Silveira Lima


[Escrito por Diego Bruno de Souza Pires]



Abordarei um pouco da vida de uma das personalidades mais importantes da Cidade de Vila Bela (atual Serra Talhada), meu bisavô materno, o Coronel José Alves da Silveira Lima; pontuando um pouco da sua história como político e como um dos maiores perseguidores do cangaço (especialmente contra Lampião).


O Coronel José Alves da Silveira Lima, também conhecido pelos mais íntimos por Coronel Cazuza Alves (Apelido que derivou o nome do seu primeiro filho) foi o sétimo prefeito do Município de Serra Talhada, no sertão Pernambucano, entre os anos de 1908 a 1910. Pela sua importância social e discernimento ético-moral na política, bem como pelos seus destaques como Coronel e articulação com outros fazendeiros na região do Pajeú, foi por diversas vezes honrosamente homenageado. Como exemplo disso, podemos citar uma Rua localizada no bairro São Cristovão, na Cidade de Serra Talhada, que leva o seu nome e proclama sua lembrança a gerações futuras.



Sabe-se que na mesma época (1908-1910) o Coronel exerceu também o simbólico papel de autoridade policial, posto demonstrar uma postura ilibada e uma moralidade pública intocável, cooperando na busca do restabelecimento da paz política, bem como na restauração da segurança civil, que a todo instante era alvo de ameaças pelos fascínios dos cangaceiros.

Na Recordação da Saudosa Maria das Dores Alves de Souza (minha Avó), seu pai, o Coronel José Alves da Silveira Lima, foi um dos maiores perseguidores de Lampião, motivo este que freava o banditismo na cidadezinha de Vila Bela (hoje Serra Talhada).



Como se sabe, o cangaceiro Virgulino Ferreira da Silva, vulgo Lampião, tinha vários inimigos em Vila Bela (hoje Serra Talhada), sendo um deles (e um dos maiores) o Coronel José Alves da Silveira Lima. E isso, ao longo de muitos anos, foi o que dificultou o retorno do Cangaceiro a sua cidade natal.


Pelas palavras da minha saudosa Maria das Dores Alves de Souza, o próprio Lampião respeitava e admirava o Coronel José Alves da Silveira Lima (seu pai), posto saber ser um homem com grandes habilidades de ataque na caatinga e extremamente corajoso e destemido.


Diferente de outros coronéis que usavam de suas “milícias” para se proteger dos cangaceiros, o coronel José Alves da Silveira Lima enfrentava cangaceiros a qualquer momento, de "peito aberto", estando acompanhado ou sozinho. O próprio coronel comandava seus homens e muitas vezes era a peça fundamental para conquistar a vitória contra os inimigos cangaceiros.



Por isso, poucas vezes eram as visitas dos cangaceiros na região do Pajeú. Como relembrado pelos filmes e livros, Lampião vivia viajando pela caatinga do sertão, sem ter morada nem parada fixa, e quase nunca freqüentava sua terra natal (Serra Talhada/PE).



O coronel José Alves da Silveira Lima (meu bisavô) foi um GRANDE E ADMIRÁVEL HOMEM. E em sua homenagem, celebro minhas lembranças ao grande guerreiro, valoroso e destemido CAZUZA ALVES; que fez história na conquista da paz, contrariando as atrocidades do cangaço na Cidade de Serra Talhada/PE.








Referências Bibliográficas

sexta-feira, 16 de abril de 2010

A Consciência da Verdade

Por Diego Bruno de Souza Pires

O Brasil vive épocas de luto. Quase duzentas pessoas foram soterradas no morro do bumba, na cidade de Niterói – Rio de Janeiro. As chuvas não dão tréguas em vários pontos do Brasil, causando muitas mortes e grandes desastres. Pessoas se vêem desamparadas, sem teto e sem qualquer expectativa de destino. A sociedade vive tempos de verdadeiro caos natural e, sobretudo, de desprezo e descaso político.

Essa não é a única catástrofe que acomete o nosso país. Episódios como o do morro do bumba - e muitas vezes até piores - tem deixado cicatrizes em nossas mentes e emoções. Possivelmente a má gestão pública seja um dos fatores aparentes desses desastres.

Sabemos que não há qualidade de vida, saneamento básico ou pavimentação adequada para todas as classes sociais. Vivemos à luz da escassez de recursos, com descaso político e desamparo social. São notórios os raros investimentos direcionados para a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como, na busca de saneamento básico e de pavimentação das cidades, e, acima de tudo, destinados a qualificação do ensino público e da saúde.

Não só as favelas dos grandes centros urbanos são acometidas por tamanho descaso. Quase todos os Estados e Cidades do nosso país demonstram problemas relacionados com a infra-estrutura. As autoridades manifestam seus jogos demagógicos de comoção e solidariedade frente a esses acontecimentos, entrementes, passam anos e anos coniventes com a desordem, com a corrupção e com o despreparo de políticos.

Não é nova a preocupação com as catástrofes mundiais e descaso político e social. Recentemente o Chile e o Haiti foram surpreendidos por catástrofes naturais de escala avassaladora, repercutindo em miséria, fome e caos social. E como percebemos, a busca por solidariedade é repentina e pouco duradoura. Países prometem ajudas na efervescência dos acontecimentos, mas, logo após, acabam esquecendo-se das tragédias sociais e o descaso político/ social volta à tona.

Infelizmente, não há muita consciência política. A vida parece não ter muito sentido. Depois de toda essa onda de catástrofes mundiais, os norte-americanos e os russos acordam políticas armamentistas, na tentativa de presentear o mundo com um belíssimo “cavalo de tróia” ao comando do novo general "Napoleão Bonaparte". De igual modo, e isso não poderíamos deixar de elucidar, países opressores como a Coreia do Norte e "República" Islâmica do Irã investem em ogivas nucleares, não diferindo dos israelenses e chineses, que mantêm suas forças nucleares ativadas para possíveis guerras.

É importante notar que ao passo que a ciência tenta descobrir o "porquê" da nossa existência: “de onde viemos e para onde vamos”, crianças morrem desnutridas, mulheres são violentadas e massacres são cometidos em nome da "religião" e da política imbecil. E não é só. Enquanto indústrias farmacêuticas patrocinam, em bilhões, projetos de pesquisas direcionadas as descobertas de “pílulas” voltadas a aumento do prazer sexual, populações são dizimadas pelo descuido com a saúde básica e o despreparo com a higiene. Enquanto o homem versa seu desejo de vencer a velocidade do som e navegar no espaço mapeando os planetas e tentando achar água, os nossos mares, oceanos e rios são postos a poluição.

E assim, fica difícil saber o "porquê" de se viver em uma sociedade. Não sei também para que valem os conceitos de solidariedade, respeito e amor, se não serão usados de forma concreta, ficando em apenas utopia...

Percebo que não há mais razão, amor ou futuro. Tudo virou ao avesso. A racionalidade nos abandonou e a razão tira férias. Vivemos épocas de retrocesso sentimental, social e político (é claro, nos seus sentidos de virtude). O valor da vida tem-se mostrado ínfimo, como um detalhe desprezível escrito no meio do nada.

E assim como outrora revelei, “A vida não tem sido um obstáculo para impedir a realização de atrocidades, ela tem sido vista, simplesmente, como um detalhe, que a depender do interesse dos homens pode ser removido, sem nenhum remoço e sem nenhum respeito... A vida se transformou em algo ínfimo e barato, por que não dizer descartável? A vida deveria ser respeitada incondicionalmente, em tempo de guerra ou de paz. Ela é uma conquista de cada ser, tanto numa visão biológica quanto religiosa (divina), dispô-la é confrontar a existência e a razão, e atribuir um valor insignificante a tudo o quanto existe”. (QUANTO VALE UMA VIDA EM TEMPOS DE GUERRA – Diego Bruno)

Sabe-se que o marco crucial do início de civilização passou ser percebido no momento em que o homem começou a usar da sua consciência e da sua razão nas relações sociais, tornando-se um ser “civilizado”; quando deixou de usar de armas para conquista de seus objetivos, e passou a galgar vitórias através de uma dialética social.

Em tese, a civilização foi alcançada quando o discurso passou a ser o meio mais eficaz de se almejar transações políticas, econômicas e sociais. Pois bem, o discurso - quando tocado pela razão - mostrou-se o verdadeiro divisor de águas entre a contemporaneidade e a antiguidade, uma vez que concedeu império a razão e a racionalidade.

O que diferencia a contemporaneidade da antiguidade é diretamente a presença de elevação da razão e da racionalidade humana, o que, indiretamente, proporcionou a humanidade a criação de direitos fundamentais em defesa dos homens.

Nesse patamar de razão, o homem deixou de ser um animal “domesticado” para a guerra - como assim era percebido nas “aldeias” espartana, grega, romana e persa - para se transformar em um SER criado com propósitos civilizatórios, fincando raízes em princípios sociais. Dessa forma, observou que o poder da dialética seria mais eficaz e preciso como instrumentos de disputa que a força física dos exércitos.

A revolução francesa e a americana tiveram o propósito de revelar ao mundo princípios universais de liberdade, igualdade e fraternidade, consubstanciando-as em bases principiológicas de cidadania, solidariedade e respeito à vida. E assim - em tese - o homem contemporâneo deixa a velha ideologia de conquistar objetivos através da força bruta para conquistá-los por meio da "razão".

Após revolução francesa, homens deixaram de louvar as guerras, almejando seus propósitos políticos, econômicos e sociais, para encontrar "repouso" nos títulos acadêmicos de "generais", doutores e cientistas com a imposição de suas teses de dominação. Ou seja, o homem não desiste de dominar o poder, mas apenas muda as suas táticas para meios mais "civilizados".

A razão, em certo ponto de vista, é a luz que dá ânimo as idéias; que recarrega os armamentos do bom senso e se digladia em conflitos de ponto de vista, com armas fornecidas pela dialética. É somente em razões sanas, verdadeiras e precisas que os homens podem ser guiados a pôr termo as atrocidades, e conquistar um mundo cada vez melhor, instruído na solidariedade, no respeito à vida e no amor incondicional para com os povos.

Para a época em que vivemos - uma época de povos “civilizados” - a cidadania deveria assumir um novo significado, deixando o conceito criado na Roma clássica (em que cidadãos eram apenas os nascidos em solo romano) nos sarcófagos do esquecimento.

O novo conceito de cidadania deveria está acima de qualquer direito natural. Está alicerçado na corrente da solidariedade do Estado para com o cidadão, como também numa relação autopoiética de amor entre compatriotas ou qualquer outro indivíduo mundial, como se irmão fosse.

Cidadania não é somente relação de "direitos e deveres". É, sobretudo, uma relação de amor, de solidariedade, de respeito e, essencialmente, familiar, que os povos devem buscar e proclamar.

As leis naturais do razoável e da lógica - como um dia foi pensado por Descartes - são idéias de um logicismo calcado na racionalidade e numa razão humana bem aguçada.

Teorias do “Cogito, ergo sum” (penso logo existo) ou “Dubito, ergo cogito, ergo sum” (Eu duvido, penso, logo existo) foram fontes de inspiração para a criação de uma nova realidade: UMA REALIDADE HUMANA, inspirada na razão, no bom senso e na racionalidade da espécie, posto que animais “pensantes” devem cursar outra posição na sociedade: a posição de "civilizados", solidários, amantes da sua natureza.

Entrementes, diante de tanta atrocidade, de tanta irracionalidade e de tanta crueldade não poderemos pensar outra coisa a não ser que a razão e a racionalidade - de alguns - tornaram-se fluídos que se evadem de suas mentes, transformando-se em nada mais que mitos disseminados por grupos de “insanos” com propósitos de mudar o mundo com ideais de amor.

Que a espada de Dâmocles seja lançada sobre as vergonhas, as faltas éticas e as corrupções morais; que esse povo tenha Deus não como um motivo de desavenças religiosas, mas como única fonte de amor; que os demagogos sejam julgados com a “pena de morte”, e que os povos - embora sofridos e sedentos de amor - possam usar da verdadeira solidariedade que ainda resta.

O desejo de pensar ainda é nosso!

sábado, 6 de junho de 2009

Princípio da proporcionalidade versus razoabilidade:

“A nova perspectiva dos princípios”

Por Diego Bruno de Souza Pires

1. Resumo

Apresentamos uma nova perspectiva de princípios, frente às mudanças provenientes das relações internacionais e dos conflitos jurídico-político proveniente das transformações da racionalidade jurídica e da rápida dinâmica necessária a atender as demandas dos problemas pós-nacionais.

Embora trabalhemos sob a perspectiva amplíssima dos princípios, proporemos uma analise superficial sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista sê-los os mais arranjados e comprometidos em solucionar ou direcionar as relações conflituosas da nova Era.

2. Apresentação

Não temos o propósito de lustrar os nobres doutrinadores ou suas teorias, uma vez que o direito se apresenta dinâmico e não morre no tempo, descrito por uma única doutrina, mas - sem sombra de dúvida - se renova na apresentação de novos paradigmas mundiais provenientes das relações econômicas, sociais, políticas e culturais, buscando elucidar a compreensão dos estudiosos e moldar a nova realidade vivenciada, tentando auxiliar o homem no domínio dos seus problemas.

3. Introdução.

Muitos doutrinadores do direito têm defendido ser o “princípio” da proporcionalidade semelhante ao da razoabilidade. No entanto, levantam-se os mais atentos - estudiosos da envergadura de Humberto Ávila e de Ricardo Lobo Torres - existirem diferenças próprias entre os mencionados institutos.

Conforme salienta Luís Virgílio Afonso da Silva, “A tendência a confundir proporcionalidade e razoabilidade pode ser notada não só na jurisprudência do STF, (...), mas também em inúmeros trabalhos acadêmicos e até mesmo em relatórios de comissões do Poder Legislativo. Luís Roberto Barroso, por exemplo, afirma que "é digna de menção a ascendente trajetória do princípio da razoabilidade, que os autores sob influência germânica preferem denominar princípio da proporcionalidade, na jurisprudência constitucional brasileira[1]

Aprioristicamente, percebemos que os mesmos entendimentos científicos levantados por Ávila e Luís Virgílio Afonso da Silva são em sua generalidade (referente à classe) esposados, comungando dos mesmos fundamentos de “divorcialiadade” dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O “princípio” da razoabilidade tem origem nos Estados Unidos da América, graças ao “due process of law”, encontrando terra fértil na estrutura da sua Magna Carta; já o “princípio” da Proporcionalidade encontra-se fonte de compreensão nos pilares de sustentação do direito europeu, especificamente nas arquiteturas Germânicas. Estipula-se sua origem aos remotos séculos XII e XVIII, quando gravitavam sobre a Inglaterra as teorias Jusnaturalistas, as quais promulgavam o homem como indivíduo titular de direitos imanentes a sua natureza, insurgindo-se contra o positivismo acentuado dos Estados.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nascem como instrumentos limitadores dos excessos e abusos dos Estados. A partir de então os Estados não poderiam mais fazer simplesmente o que lhes aprouvesse, mas - e isso é o núcleo dessa compreensão – o que fosse aceitável como de boa razão e justa medida.

Temos ao certo – também - que ambos os princípios embora diferentes em formação e classificação normativa, cursam de um mesmo patamar de “consciência” necessário para solucionar as variadas crises interconectadas advindas de uma nova compreensão pós-nacional dos problemas.

A lei por si só já não poderia fundamentar-se na “grandeza” de legalidade, mas, evidentemente, precisaria justificar-se na razão e na justeza de uma nova compreensão jurídica, quiçá, de justiça.

4. Motivos do Surgimento

Dispensando de elencar uma por uma as críticas, consagram-se os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade como instrumentos poderosos na frenagem dos poderes do Estado formal de Direito, compactuando na busca do respeito à dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, sem deixar – é lógico - de contribuir na construção de um novo Estado Constitucional e Humanista de Direito, condizente com o respeito à Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, bem como revelando uma nova racionalidade, uma nova forma de pensar o direito, mesmo que elevando a subjetividade (individualista) desse pensamento jurídico.

Deve-se salientar que esses dois instrumentos principiológicos fazem parte de uma nova sistemática capaz de solucionar os problemas pós-nacionais. Por serem princípios de fácil manuseio nas relações jurídicas e políticas, encontrando respostas para as questões emblemáticas, cremos serem elencados na categoria própria dos “princípios dos princípios”.

Neste ponto, sabemos estar contrariando com tudo aquilo que tem sido pregado pela doutrina brasileira e, relativamente, por algumas “doutrinas internacionais”. Contudo, temos o propósito de trazer aqui uma posição – embora contrária – que merece toda uma atenção, tendo em vista que o direito mundial está passando por profundas mudanças: ora incorporando tratados internacionais com força de normas constitucionais; ora cedendo à soberania interna em prol de uma internacional (Transconstitucionalismo); ora dialogando com outros Estados e submetendo-se ao “bom senso e a razão” desses, sob o império dos princípios.

5. Nova Perspectiva dos Princípios

Temos ao certo que os princípios jurídicos foram criados com o intuito de proporcionar ao julgador um juízo de ponderação no exame do caso concreto, flexibilizando, por conseguinte, a norma “descrente” de justiça, racionalidade e dignidade humana através de um fundamento racional.

Nessa compreensão, o julgador não se bastaria, por si só, no cumprimento tosco e rígido da lei, mas, sendo possível analisar, através de uma fundamentação lógica e justa, o verdadeiro encontro com a perspectiva de justiça.

O direito não seria direcionado pela lei, mas, sob toda lógica, trilhado na razão de uma compreensão justa, sem ao menos precisar ser legal, no seu sentido mais estrito, para ser aceito como legítimo naturalmente em justiça.

O nosso propósito nesse trabalho não se entregou a discutir ou rediscutir antigas acepções entre princípios, regras e normas, mas, tão somente, relatar a existência de uma possível “nova compreensão” de hierarquia dos princípios, saindo da órbita clássica.

Alerta-nos o dicionário Aurélio ser os princípios “proposições diretoras duma ciência”[2]. Em outras palavras, poderia ser definido como “proposição segundo a qual tudo quanto podemos observar no universo deve depender estritamente das condições próprias da nossa existência e da nossa presença, como observadores no cosmo. Pode ser definido como causa primária, ou, o momento, local ou trecho em que algo tem origem”[3].

Percebemos que essa compreensão serve de base, ainda que por tempo limitado, na construção de um conhecimento e solidificação de uma verdade abstrata e universal, direcionando uma ciência ou uma arte.

Defender que os princípios são instrumentos diretores de iniciação de um ciência não estaria errado, mas, sem sombras de dúvidas, incompleto. Sabemos que, mais especificamente no direito, os princípios não só participam como fontes primárias propulsoras das regras, mas também, secundariamente e terciariamente, como instrumento da modulação, de justificação e até mesmo de autorepresentação, fazendo as vezes de regra.

Percebemos que muitos dos autores têm defendido o princípio como algo de exortação inicial, de vida inicial, apequenado diante das regras. Contudo, deve-se notar que o princípio ao mesmo tempo que faz parte da pré-compreensão (consolidação cultural de uma gente – eleboração do seu código moral), da “post finding” ou pós constatação (valoração secundária - formação das regras sociais e culturais), da positivação (orientação do legislador na criação da lei) e da “juris-concretização” (possibilitando critérios justos de aplicação da norma e respaldando as ponderações do julgador), cabe também substitui a regra quando da sua imprecisão ou imperfeição, sem ao menos disvirtuar qualquer plano de existencia e validade[4].

A doutrina tem se debruçado numa compreensão “clássica” de regras e princípios, guardando o entendimento de que ambos expressam espécies de normas, não revelando qualquer hierarquia entre ambas, especialmente se compreendidos em face da Constituição Federal.

Para Humberto Ávila, “(...) um sistema não pode ser composto somente de princípios, ou só de regras. Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema só de regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rígido, pela ausência de válvulas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos. Com isso se quer dizer que, a rigor, não se pode dizer nem que os princípios são mais importantes do que as regras, nem que as regras são mais necessárias que os princípios. Cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra, e a outra sem a uma. Tal observação é da mais alta relevância, notadamente tendo em vista o fato de que a Constituição Brasileira é repleta de regras, especialmente de competência, cuja finalidade é, precisamente, alocar e limitar o exercício do poder”.

Dizer na atualidade que os princípios são supriores as regras é algo que confronta as mais basiladas doutrinas. Tenho por certo que, em sendo confrontados os doutos em suas brilhantes teses de hierarquia de equivalência entre as normas e os princípios, estes cientistas do direito não flexibilizariam seus conceitos e preceitos, buscando se adequarem a uma “possível nova realidade”, mas levantaria a bandeira do confronto discursivo, pondendo até, quiçá, usar a arte da erística para não abrir mão de suas concepções fundamentadas em doutrinas clássicas.

Incontestavelmente, sabemos que o novo incomoda, pois é desafiador. O novo assusta, causa medo, espanto, confronta. Poucos “repensam” suas doutrinas. Em regra, o ser humano não recebe formação para reavaliação de suas atitudes e pensamentos. A reciclagem somente aparece quando novos pensadores alcançam patamares elevados em suas observações, demonstrando sentido em suas compreensões.

Em matéria repostada na revista Veja, havia essa frase: “As pessoas já protestaram contra a vacina, a fluoretação da água, a pasteurização do leite, o bebê de proveta, a pílula anticoncepcional, a globalização, o McDonald's e, agora, os transgênicos (...)”, revelando o grande potencial humano de se portar com medo para o futuro.

Se nunca fosse oportunizado o avanço a sociedade, nunca o homem teria saído da idade média. Os anos vão se passando e as novas compreeensões deverão tomar sentido. O homem é fruto da sua geração, produzindo o que o seu tempo revela aos seus olhos. Por conseguinte, não podemos encontrar a rigidez em nosso pensamento, nos escondendo dos obstáculos, pois isso faz parte da vida discutir o indescutivel, gerando direito, gerendo vida.

Essas palavras não tem a pretensão de atacar doutrinadores, mas de abrir um pouco os olhos da sociedade para receber o novo com capacidade de entendê-lo, e não esconder-se das novas compreensões por medo de crescer.

Sabemos que a maturidade uma hora se revela em nosso ser. Não há como esconder que o direito é a ciência (ou arte) que enxerga o mundo na sua perpectiva de valores da justa e saudável convivência. Não há como fechar os olhos dessa ciência jurídica para com os avanços apresentados pela nova realidade econômica e política que o mundo vem passando.

Concebo que, num futuro não muito distante, as “normas-princípios”, por serem mais flexíveis e de fáceis confrontações, sem que ao menos precise sustentar a invalidação da soberania normativa de um texto em face de outro, retirando-o do ordenamento (regras: “tudo ou nada”), receberão maior destaque na seara internacional, uma vez que dá maior razão ao discurso, a conversação e aos sistemas conciliatórios.

Acredito que os princípios são existentes neles mesmos, enquanto as regras fundamentam-se na existência duma compreensão formalística positivada (escrita) e vinculante de perspectiva contratual.

Anota Celso Antonio Bandeira de Mello ser o princípio "(...) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, dispositivo fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico"[5].

Karl Larenz define princípio como “normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento[6].

Aristóteles dizia “ser graças aos princípios que se conhece o resto”. Encontra-se com Aristóteles a mais pura das verdades, pois quando conhecemos os princípios raramente não conhecemos as normas por eles basiladas.

Embora os princípios sejam genéricos, ou melhor, com grande poder de abstração e sem muita “decibilidade”, diferentemente da norma positivada, é um instituto amplíssimo de defesa da boa ordem.

Segundo Carlos Ari Sundfeld, “os princípios são as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se. Tomando como exemplo de sistema certa guarnição militar, composta de soldados, suboficiais e oficiais, com facilidade descobrimos a idéia geral que explica seu funcionamento: ‘os subordinados devem cumprir as determinações dos superiores’. Sem captar essa idéia, é totalmente impossível entender o que se passa dentro da guarnição, a maneira como funciona[7]

Por fim, na posição de Kildare Gonçalves Carvalho, princípios “(...)expressam valores fundamentais adotados pela sociedade política, vertidos no ordenamento jurídico, e informam materialmente as demais normas, determinando integralmente qual deve ser a substância e o limite do ato que os executam[8].”

Por fim, o nobre professor mineiro, acompanhando a perspectiva de Paulo Bonavides, ensina que “embora se deva destacar a diferença dos princípios relativamente as regras jurídicas, essa desigualdade, apesar de ontológica e teleológica, natural, formal e funcional, não infirma a idéia de que ambos integram, em sua juridicidade, o gênero comum das normas jurídicas. Merece, contudo, referência especial o fato de que os princípios têm uma posição privilegiada na pirâmide normativa, supremacia que, do ponto de vista material, faz deles a expressão mais alta da normatividade que fundamenta a organização do poder (...)[9]”.

6. OS PRINCÍPIOS NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL

Propondo a antecipação do debate, é salutar frisar que diante da nova realidade vivenciada no mundo, através de uma economia cada vez mais expansionista e vinculativa, procurou-se a exaltação de um sistema constitucional supranacional como elo e compactuação de mesma racionalidade jurídica.

Se essa compreensão fosse desenvolvida nas bases solidificadas de regras e preceitos fixos, haveria, por conseguinte, sobreposições das mesmas, devendo elas imperar sobre as demais. Contudo, como se tem pretendido o diálogo entre os países, por certo, sem qualquer nebulosidade, o princípio se mostra mais fácil de diálogo, conversação e flexibilidade normativa que as regras.

A própria sistemática desenvolvida pela globalização, impulsionada mais acentuadamente pelas trocas econômicas, passou a elencar o direito internacional constitucional como elo entre os países, flexibilizando o discurso normativo das regras, para dá ênfase a ampliação dos valores efetivos dos princípios.

Essa nova racionalidade “vendida” aos países está relativamente fincada numa figurativa consciência humanitária, distante da força da barbaridade que outrora se percebia em mais constância com as guerras. Atualmente, embora existam algumas exceções, a busca do expansionismo econômico e cibernético não visa – em tese - alcançar mercado pela força bruta, mas, especificamente, pelos laços da tecnologia e da especulação financeira, armas fortes de domínio nessa “nova civilização”.

Como se percebe, não quer dizer que os países não possam dominar outros, mas, evidentemente, que esse domínio seja patrocinado sob a égide de um “mínimo civilizatório”.

As sociedades não estão se unindo através de um direito supranacional para simplesmente viver uma paz ou uma harmonia da natureza civilizatória instigada pela consciência do homo sapiens, mas, acentuadamente, como um desejo enorme de direcionar os acordos políticos e econômicos pela força patente de um mínimo de respeito, segurança jurídica e elevação de uma compreensão do direito por princípios.

Observe que essa eficácia de proteção contratual advém de um instrumento com força supraconstitucional. Conforme esclarecimento de Rodrigues, esse sistema supraconstitucional “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que organiza a estrutura de cada um dos Estados que adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com a capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque distingue do ordenamento positivo interno assim como do internacional[10]”.

E ainda anota Kildare que o (...) “poder existente mais no plano abstrato que concreto, encontra sua fonte na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração, e na própria soberania remodelada”[11]. Na verdade, esse sistema comunitário de supremacia constitucional regimenta a lei da selva: “os fortes se protegendo de possíveis mais fortes através da construção de aldeias”. É nada mais que reclamar a força coletiva em defesa da individual...

7. CONFRONTO ENTRE LEIS E PRINCÍPIOS

Quando há uma antonímia, ou seja, um conflito de regras, a solução apresentada pelo sistema jurídico se espelha na invalidação de uma delas, eliminando-a do mundo jurídico. Em suma, ou a regra tem aplicação, ou não tem. Não existe um meio termo. Repita-se: ou é aplicada, ou não é.

Dessa forma, “o conflito de regras deve ser resolvido através da aplicação de critérios que levem à eliminação de uma das duas regras aplicáveis ao caso concreto e à aplicação integral da outra, ou seja, critérios hierárquico, cronológicos ou da especialidade. Nessa linha, deve-se aplicar a regra de hierarquia superior em detrimento da inferior; a posterior em detrimento da anterior, ou a especial em detrimento da geral. O conflito se resolve fundado na idéia de validez da regra a ser aplicada”[12].

Diferentemente dos conflitos entre as regras, os conflitos entre princípios poderão ser solucionados através de ponderações de valores, de balanceamentos de interesses e conversações de compreensão.

Na verdade, diferentemente das regras, os princípios são abertos ao diálogo. Entre regras impera-se a compreensão da hierarquia (supremacia), da especialidade ou da posteridade. Já entre antinomias de princípios impera a razão. Os princípios não obedecem á lógica do “tudo ou nada”, mas se submetem a ponderação dos valores. O afastamento de um princípio da análise do caso concreto não o invalida ou exclui do ordenamento jurídico, mas simplesmente não o dimensiona para o referido caso.

Por isso, frente ao novo sistema apresentado ao mundo – constitucionalismo supranacional – acreditamos ser mais recomendável hierarquizar os princípios num patamar superior as regras, diante da sua flexibilidade e compromisso com a razão atual.

Isso não quer dizer que possa haver um imperialismo de princípios alienígenas em face dos nacionais (e aí não concordamos), posto que a população doméstica encontra-se com a legitimidade de discutir a melhor solução a ser apresentada em pauta.

8. Conceito diferenciador

Para Luís Virgílio Afonso da Silva, “Estivesse correta a afirmação, a regra da proporcionalidade nada mais seria do que o nome dado à regra da razoabilidade pelos autores "sob influência germânica", uma simples questão de preferência terminológica, de acordo com a filiação acadêmica de cada jurista”[13].

Suzana de Toledo Barros também revela conceitos similares para ambos os princípios, deixando evidente que: "O princípio da proporcionalidade, (...) como uma construção dogmática dos alemães, corresponde a nada mais do que o princípio da razoabilidade dos norte-americanos[14]"

Em continuação, Luís Virgílio Afonso da Silva preceitua que “A regra da proporcionalidade, contudo, diferencia-se da razoabilidade não só pela sua origem, mas também pela sua estrutura. Quanto à origem, basta um breve excurso histórico, feito a seguir. Sobre a estrutura, as diferenças ficarão claras longo do presente trabalho[15]”.

Percebemos que a própria lei brasileira nº. 9.784/99 diferencia ambos os princípios, prescrevendo dicotomias entre os mesmos. Não seguindo nesse mesmo passo o posicionamento doutrinário da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, uma vez que manifestam entendimento de “sinonímia”, sem diferenciá-los. Ambos professam o princípio da razoabilidade como meio a se chegar a proporcionalidade. Dessa forma, os meios são justificativos nos fins.

Data vênia, discordamos com mencionada argumentação dos ilustres doutrinadores, visto que – em tese – pode um elemento conter a mesma substância – divagando somente quanto as suas ordens de conjuntura - e, não obstante, serem diametralmente opostos. Por exemplo, o Oxigênio (O2) e o Ozônio (O3) contém o mesmo elemento: oxigênio, e nem por isso são iguais.

9. Manifestações dos Princípios

O princípio da proporcionalidade surgiu no solo fértil do direito penal, apresentando-se como um instrumento de defesa contra as arbitrariedades do legislador ou do rei, trazendo suporte ao julgador para que este encontre racionalidade nas bases desse instrumento, e passe a decidir conforme a boa e lógica razão.

O princípio da proporcionalidade foi um dos primeiros princípios a trazer a “humanidade” como elemento de julgamento, distanciando o julgador de atentar simplesmente para os “caprichos da lei”, dura e fria como era.

Como prova da qualidade doutrinaria apresentada pelo princípio da proporcionalidade, a declaração dos Direitos do Homem e do cidadão em 1795, passa a estabelecer que “a lei deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito (art. 12).”. Ou seja, traz o princípio da Proporcionalidade descrito, positivado em seu contexto de expectativa de defesa.

Para Humberto Ávila, a confusão existente entre conceitos de razoabilidade e proporcionalidade “é um problema fenomênico porque, se há dois fenômenos distintos a considerar, porque chamá-los da mesma forma? Não há razão para isso. É banalizar a linguagem, deixando de tirar proveito dela”[16].

Cabe lembrar a lição fornecida por Thomas Hobbes para aqueles que estão sob o conflito de divergentes opiniões: “Quando ao ouvir qualquer discurso um homem tem aqueles pensamentos nos quais as palavras desse discurso e sua conexão foram ordenadas e constituídas, então dizemos que ele o compreendeu, não sendo o entendimento outra coisa senão a concepção causada pelo discurso.[17]

10. CASO CONCRETO – FÁCIL ENTENDIMENTO

Certa feita, em tempos não muito remotos, a professora Ursula Cunha, com especialização em pedagogia, ensinou-me o caminho das pedras para fazer-me claro: deveria expor a contenda da maneira que uma criança de cinco anos pudesse entender. Tendo esse ensinamento como direção, tentarei explicar as diferenças entre proporcionalidade e razoabilidade da melhor e mais clara maneira.

10.1Proporcionalidade:

Caso receba uma quantia em dinheiro das mãos de uma senhora de 60 anos de idade, a questão é: você contará ou não a determinada quantia? Existirá nesse caso a ponderação entre dois princípios sociais: a) o da Boa Educação e; b) o princípio Financeiro, balanceados sob a perspectiva da proporcionalidade. Como assim? Se a quantia for irrisória, prevalecerá o princípio da boa educação, mas caso seja uma quantia muito alta, mesmo a educação sendo um relevante princípio social, requer a contagem da quantia, pois, caso contrário, o prejuízo seria bem maior para o credor.

Vejamos o que preleciona Alexy:

“O princípio da proporcionalidade pede que colisões de direitos fundamentais sejam solucionadas por ponderação. A teoria dos princípios pode mostrar que se trata, na ponderação, de uma estrutura racional de argumentar jurídico-constitucional. Mas ela também torna claro que a ponderação deve ser assentada em uma teoria da jurisdição constitucional, se ponderação deve desenvolver plenamente o seu potencial de racionalidade”. (ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Tradução de Afonso Heck. 2ª edição. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2008. p. 9)

Na compreensão de Humberto Ávila, “a proporcionalidade somente é aplicável nos casos em que exista uma relação de causalidade entre um meio e um fim. Sua aplicabilidade está condicionada á existência de elementos específicos (meio e fim)[18]”.

10.2 Razoabilidade:

Devemos fazer uma viagem a uma questão bastante interessante: o “princípio da reciprocidade” trabalhado por Durkheim, no livro “A Divisão do Trabalho Social”, que se encaixa perfeitamente na nossa compreensão a respeito de razoabilidade.

Por exemplo, quando uma pessoa cumprimenta um terceiro, é ilógico que este seja recíproco nos tratamentos. Seria ilógico e desarrazoado utilizar de palavras de baixo calão e até mesmo de agressões físicas contra essa pessoa, uma vez que não é condizente com o esperado, fugindo do senso comum do homem médio. Da mesma forma, pode-se entender a utilização do princípio da razoabilidade.

Para Humberto Ávila, “o postulado da razoabilidade é utilizado na aplicação da igualdade, para exigir uma relação de congruência entre o critério distintivo e a medida discriminatória. O exame da decisão permite verificar que há dois elementos analisados, critério e medida, e uma determinada relação de congruência exigida entre eles.[19]

11. CRÍTICAS AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

Há quem defenda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como instrumentos de manipulação do subjetivismo individualista de uma elite, escondendo-se das posições fixadas pela lei (positivismo) ao encontro de se fazer justiça com os próprios conceitos de justiça. Na realidade, seria como fazer justiça de para si mesmo, em busca de conforto para si mesmo.

Dessa forma, muitos destacaram esses princípios como instrumentos de sustentação para uma sociedade sem leis, sem segurança jurídica, patrocinadora por uma desconstrução da democracia moderna, uma vez que provavelmente poderia inspirar o surgimento de um Estado anárquico, sem leis, mas governado pelo império dos pensamentos justificadores de justiça de alguns mestres políticos.

Esses pensamentos, sem qualquer nebulosidade, estão arraigados as velhas concepções implantadas por Hans Kelsen: direito somente seria aquilo que proviesse do legislador ou que estivesse em lei.

Vejamos as lições do professor Lênio Streck:

“É por isso que venho sustentando – inclusive alterando posição professada há alguns anos atrás – que a proporcionalidade somente tem sentido se entendida como ‘garantia de equanimidade’. Ou seja, proporcionalidade – admitindo-se-a ad argumentandum tantum – não é (e não pode ser) sinônimo de equidade. Fora disso, o ‘princípio’ da proporcionalidade se torna um irmão siamês do livre convencimento, ambos frutos do casamento do positivismo jurídico com a filosofia da consciência, com o que voltamos ao âmago do tema tratado nesta obra: pode o sujeito solipsista se manter em pleno giro ontológico-linguístico?” (STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.p. 50-51).

“a maior parte das sentenças e acórdãos acaba utilizando tais argumentos como um instrumento para o exercício da mais ampla discricionariedade (para dizer o menos) e o livre cometimento de ativismo” ((STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.p. 48).

Contudo, não devemos ser radicais, pois os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade apresentam-se como instrumentos bem aceitos pela doutrina e pelos tribunais de todo o país, distanciando-se da concepção de Estado Anárquico, mas unindo-se ao conceito de Estado Democrático Solidário- Humanitário de Direito.

12. CONCLUSÃO

Embora defendamos a existência de diferenças entre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podemos deixar de entendê-los como instrumentos pensados (Europa e USA, respectivamente) em face de um novo patamar de consciência, com o propósito de fazer justiça, alcançar conciliação e justeza das relações, mesmo que para isso fosse necessário contrariar a lei.

Os princípios surgem como sinal de novos tempos, como sinal de conquista de um novo patamar de compreensão do direito.

13. Referências bibliográficas

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro – 2008.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. Método. 2011.

ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Tradução de Afonso Heck. 2ª edição. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2008.

ARAUJO, Alberto Luiz David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 10ª Ed. 2006.

ASENSI, Felipe Dutra. Curso Prático de Argumentação Jurídica. Elsevier. Campus Jurídico. Rio de Janeiro. 2010.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. [da definição à aplicação dos princípios jurídicos] 7ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2007.

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Almedina, Coimbra, 1994

BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas Constitucionais. Ed. Renovar. 2009.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2ª ed. Saraiva, São Paulo, 1998.

BOBBIO, Norbeto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 7ª ed. Unb, Brasília, 1996

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Malheiros, São Paulo, 1998

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 06 nov 2010.

CANOTILLHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 7ª Ed. Almedina. 2003.

_______________________ Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 6ª ed. Ed. Almedina. 1993.

COELHO. Fábio Ulhoa. Roteiro de Lógica Jurídica. 6ª ed. Saraiva. 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa. Para Entender Kelsen. Ed. Saraiva – 4ª Ed. 7ª Tiragem – 2007.

CUNHA, Dirley da. Curso de Direito Constitucional – Ed. Jus Podivm- 2ª Edição.

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11ª edição - 2009. Ed. JusPodivm. V. 1.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª edição. Lúmen Juris. Rio de Janeiro. 2009.

FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processo Informais de mudança da Constituição. São Paulo: Max Limonad, 1986.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.Vol.1.

FERREIRA JÚNIOR, Lies Pires; OLIVEIRA JÚNIOR, Geraldo Fragoso. Direito Comunitário na Europa e no MERCOSUL. Revista Ibero-Americana de Direito Público. Vol. XX. Editora América Jurídica.

GOMES, Luiz Flávio. Estado Constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica. São Paulo. Ed. Premier Máxima. 2008.

GOMES, Luiz Flávio ; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Ed. Revista dos Tribunais, 2009.

HOBBES. Thomas. Leviatã. Martin Claret. Coleção a obra prima de cada autor. 2006.

IBRAHIM. Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Ed. Impetus. Rio de Janeiro. 2010.

JÚNIOR. Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. 2008.

KANT. Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros textos Escritos. Ed. Martin Claret. São Paulo. 2006.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2009.

KHALIL, Maurício. Exagero na produção de leis cria absurdos jurídicos. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-mai-01/exagero_producao_leis_cria_absurdos_juridicos. Acesso em: 26 de abril de 2011.

KLIPPEL, Rodrigo. Direito Alternativo. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/36/direito-alternativo. Acesso em 26 de abril de 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – Ed. Método- 10ª edição. 2006. São Paulo.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª edição - 2011. Ed. Saraiva. São Paulo.

LIMA, George Marmelstein. O Transconstitucionalismo e a Jurisdição Global dos Direitos Humanos. Disponível em: http://direitosfundamentais.net/2010/08/18/o-transconstitucionalismo-e-a-jurisdicao-global-dos-direitos-humanos/. Acesso em: 09 out 2010.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional e Convencionalidade das Leis. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2009.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. Ed. Revista dos Tribunais. 2009. São Paulo.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros. São Paulo. 21ª ed. 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2007.

MELLO FILHO, Rogério Machado. A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_50/artigos/art_rogerio.htm. Acesso em 26 de Abril de 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 4ª edição. 2009.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada - Ed. Atlas- 6ª Edição. 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. Atlas. 22ª Edição. São Paulo

NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2009.

PASCAL. Blaise. Pensamentos - Texto Integral – Ed. Martin Claret- nº 22

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Ed. Saraiva. 11ª edição. 2010.

______________. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad. 2003.

REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. 3ª edição. Revista dos Tribunais.1998.

_____________ Lições Preliminares de Direito. Saraiva. 27ª edição. São Paulo. 2006.

Revista Jurídica nº. 1. 2009. Direito Público & Integração. Poder Judiciário. Justiça Federal. Seção Judiciária de Sergipe.

Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais – nº 1 Jan./Jun. 2003 – Fundador e Diretor: Paulo Bonavides.

Revista Ibero-Americana de Direito Público. Vol. XXII. Editora América Jurídica. 2006.

Revista Ibero-Americana de Direito Público. Vol. XXI. Editora América Jurídica. 2006.

Revista Ibero-Americana de Direito Público. Vol. XXII. Editora América Jurídica. 2006.

Revista Ibero-Americana de Direito Público. Vol. XXIV. Editora América Jurídica. 2007.

Revista Prismas. Direito, Políticas Públicas e Mundialização. Vol. 5. nº. 2. jul/dez UniCEUB.2008.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Editora Saraiva. ed. 13ª. 2011.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros. ed. 29ª. 2007.

_________________. Comentário Contextual à Constituição. Ed. Malheiros. 5ª ed. 2007.

STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

STF. Constituição Comentada do STF/Jurisprudência. Disponível em:< www.stf.jus.br>. Acesso em 13 dez 2010.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional. SP: Saraiva. 2002.

_____________________Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva. 2006.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional – Ed. Malheiros – 21ª Edição.

DANTAS, S.T. Igualdade perante a lei e “Due Processo f Law”. In Revista Forense CXVI/357, 1948, p.362, referido no site: www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz



[1] SILVA, Luís Virgílio Afonso Da. O Proporcional e o Razoável. Disponível em http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/69_SILVA,%20Virgilio%20Afonso%20da%20-

%20O%20proporcional%20e%20o%20razoavel.pdf. Revista dos Tribunais 798 (2002): 23-50.

[2] BUARQUE DE HOLANDA, Aurélio. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1ª edição – Nova Fronteira Editora. (Dicionário Aurélio).

[3]Idem.

[4] Divisão própria. Defendemos essa classificação por ser mais acessível.

[5] MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. p. 912.

[6] Karl Larenz, Richtiges Recht, p. 26, e Methodenlehre der Rechtswissenscharft, 6ª edição., p. 474, Apud, ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 7ª edição. Malheiros, pág. 35/36.

[7] Apud ARAUJO, Luiz Alberto David & JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional – 10ª edição – Ed. Saraiva, pág. 66.

[8] Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. DelRey. 17ª edição. p. 216.

[9]Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. DelRey. 17ª edição. p.565.

[10] Apud Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. DelRey. 17ª edição. p. 242.

[11] Idem.

[12] Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. DelRey. 17ª edição. p. 561.

[13] SILVA, Luís Virgílio Afonso Da. O Proporcional e o Razoável.

[14] Apud SILVA, Luís Virgílio Afonso Da. O Proporcional e o Razoável. Disponível em http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/69_SILVA,%20Virgilio%20Afonso%20da%20-

%20O%20proporcional%20e%20o%20razoavel.pdf. Revista dos Tribunais 798 (2002): 23-50.

[15] SILVA, Luís Virgílio Afonso Da. O Proporcional e o Razoável.

[16] Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. p. 139.

[17] Leviatã. p. 38.

[18] Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. p. 143.

[19] Teoria dos Princípios - da definição a aplicação dos princípios jurídicos – 7ª Edição- Malheiros.